Codigo de Processo Civil (Portugal). Portugal
Читать онлайн книгу.– Quando se cumule execução fundada em decisão judicial com execução fundada em outro título, ou execução fundada em outro título de formação judicial com execução fundada em título extrajudicial, a execução corre no tribunal do lugar onde correu, respectivamente, a acção ou o processo em que o título se formou.
4 – Quando as execuções se baseiem todas em títulos extrajudiciais, é aplicável à determinação da competência territorial o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 87.º, com as necessárias adaptações.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 180/96, de 25/09
– DL n.º 38/2003, de 08/03
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
– 2ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09
Artigo 54.º
Cumulação sucessiva
1 – Enquanto uma execução não for julgada extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não exista nenhuma das circunstâncias que impedem a cumulação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Cessa o obstáculo previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior quando a execução iniciada com vista à entrega de coisa certa ou de prestação de facto haja sido convertida em execução para pagamento de quantia certa.
CAPÍTULO II
Das partes
Artigo 55.º
Legitimidade do exequente e do executado
1 – A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
2 – Se o título for ao portador, será a execução promovida pelo portador do título.
Artigo 56.º
Desvios à regra geral da determinação da legitimidade
1 – Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão.
2 – A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor.
3 – Quando a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da acção executiva contra o devedor, que será demandado para completa satisfação do crédito exequendo.
4 – Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas estando eles na posse de terceiro, poderá este ser desde logo demandado juntamente com o devedor.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 180/96, de 25/09
– DL n.º 38/2003, de 08/03
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– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
– 2ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09
Artigo 57.º
Exequibilidade da sentença contra terceiros
A execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida, não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado.
Artigo 58.º
Coligação
1 – Quando não se verifiquem as circunstâncias impeditivas previstas no n.º 1 do artigo 53.º, é permitido:
a) A vários credores coligados demandar o mesmo devedor ou vários devedores litisconsortes;
b) A um ou vários credores litisconsortes, ou a vários credores coligados, demandar vários devedores coligados, desde que obrigados no mesmo título.
c) A um ou vários credores litisconsortes ou a vários credores coligados demandar vários devedores coligados, titulares de quinhões no mesmo património autónomo ou de direitos relativos ao mesmo bem indiviso, sobre os quais se faça incidir a penhora.
2 – Não obsta à cumulação a circunstância de ser ilíquida algumas das quantias, desde que a liquidação dependa unicamente de operações aritméticas.
3 – É aplicável à coligação o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 53.º para a cumulação de execuções.
4 – É admitida a coligação sucessiva activa no caso previsto no n.º 4 do artigo 832.º
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 180/96, de 25/09
– DL n.º 38/2003, de 08/03
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– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
– 2ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09
Artigo 59.º
Legitimidade do Ministério Público como exequente
Compete ao Ministério Público promover a execução por custas e multas judiciais impostas em qualquer processo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 34/2008, de 26/02
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– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
Artigo 60.º
Intervenção obrigatória de advogado
1 – As partes têm de se fazer representar por advogado nas execuções de valor superior à alçada da Relação e nas de valor inferior a esta quantia, mas excedente à alçada do tribunal de primeira instância, quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do processo declarativo.
2 – No apenso de verificação de créditos, o patrocínio de advogado só é necessário quando seja reclamado algum crédito de valor superior à alçada do tribunal de comarca e apenas para apreciação dele.
3 – As partes têm de se fazer representar por advogado, advogado estagiário ou solicitador nas execuções de valor superior à alçada do tribunal de primeira instância não abrangidas pelos números anteriores.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 38/2003, de 08/03
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– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
LIVRO II
Da competência e das garantias da imparcialidade
CAPÍTULO I
Das disposições gerais sobre competência
Artigo 61.º
Competência internacional – Elementos que a condicionam
Os tribunais portugueses têm competência internacional quando se verifique alguma das circunstâncias mencionadas no artigo 65.º
Artigo 62.º
Factores determinantes da competência